O Autor da ação fundamentou seu pleito alegando que a eleição seria uma farsa, uma vez que teriam sido praticadas irregularidades pela Diretoria no intuito de garantir o controle dos órgãos da administração do clube, a exemplo da exclusão sumária de 58 conselheiros, sem a oportunidade de exercer o direito ao contraditório previsto no próprio Estatuto do Clube, em seu art. 23, parágrafo único, que dispõe:
§ Único: Ao acusado cabe apresentar defesa escrita até 30 (trinta) dias, anteriores à Reunião do Conselho Deliberativo, dirigida à comissão especial, composta por 3 ( três) membros, indicados pelo Presidente desse Conselho, devendo um deles ser o Relator, que recomendará a cassação, ou não, pela maioria simples
O Demandante ressaltou ainda que a exclusão arbitrária dos 58 conselheiros que, ressalte-se, integravam um movimento de oposição a atual gestão, garantia a vitória do Sr. Marcelo Guimarães Filho, como de fato ocorreu. Ademais, relatou que a constituição do Conselho Deliberativo estava vinculada a eleição e registro do ato respectivo no cartório de pessoas jurídicas para ter validade legal, de acordo com as normas do Código Civil e a legislação que regulamenta o desporto profissional.
O Magistrado concedeu liminar e determinou, dentre outras providências, a nomeação do interventor Carlos Rátis, uma espécie de administrador provisório com a função de restaurar os poderes do Esporte Clube Bahia, através de eleições legítimas para a constituição do Conselho Deliberativo, Fiscal e, após, para Presidente da Diretoria para o próximo triênio.
O Bahia, por sua vez, interpôs recurso de Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da liminar. Cumpre informar que, na época o TJ/BA passava pelo período de Plantão Judiciário, momento utilizado somente para situações de extrema urgência, como por exemplo o julgamento de decisões que envolvem casos de saúde de pessoas, que não era o caso, pelo menos diretamente. Mesmo com este contexto, Desembargador plantonista, Gesivaldo Brito, durante a madrugada da quarta-feira, 07 de dezembro de 2011, determinou a suspensão dos efeitos da liminar até o julgamento do mérito do agravo pela Câmara Cível.
Ao julgar o mérito da questão, o Juiz da 28ª Vara Cível reiterou a liminar cassada, julgando a ação ajuizada pelo sócio totalmente procedente, uma vez que, na sua peça de defesa, o Bahia não teria comprovado, através dos documentos colecionados, que a exclusão dos sócios teria ocorrido obedecendo o devido processo legal, concedendo aos preteridos o direito ao contraditório e ampla defesa, direitos fundamentais garantidos pela nossa Constituição Federal.
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Em 2011, um sócio patrimonial ajuizou ação contra o clube pedindo a suspensão da eleição e posse do Presidente da Diretoria Executiva, a suspensão da convocação da Assembléia Geral de Sócios e a declaração de vacância temporária dos Conselhos Deliberativo e Fiscal fixando a extinção dos mandatos dos seus membros. Requereu, ainda, em sua petição inicial, a divulgação da relação de sócios do clube em condições de voto que jamais fora cumprida pelos motivos abaixo transcritos.
O Autor da ação fundamentou seu pleito alegando que a eleição seria uma farsa, uma vez que teriam sido praticadas irregularidades pela Diretoria no intuito de garantir o controle dos órgãos da administração do clube, a exemplo da exclusão sumária de 58 conselheiros, sem a oportunidade de exercer o direito ao contraditório previsto no próprio Estatuto do Clube, em seu art. 23, parágrafo único, que dispõe:
§ Único: Ao acusado cabe apresentar defesa escrita até 30 (trinta) dias, anteriores à Reunião do Conselho Deliberativo, dirigida à comissão especial, composta por 3 ( três) membros, indicados pelo Presidente desse Conselho, devendo um deles ser o Relator, que recomendará a cassação, ou não, pela maioria simples.
O Demandante ressaltou ainda que a exclusão arbitrária dos 58 conselheiros que, ressalte-se, integravam um movimento de oposição a atual gestão, garantia a vitória do Sr. Marcelo Guimarães Filho, como de fato ocorreu. Ademais, relatou que a constituição do Conselho Deliberativo estava vinculada a eleição e registro do ato respectivo no cartório de pessoas jurídicas para ter validade legal, de acordo com as normas do Código Civil e a legislação que regulamenta o desporto profissional.
O Magistrado concedeu liminar e determinou, dentre outras providências, a nomeação do interventor Carlos Rátis, uma espécie de administrador provisório com a função de restaurar os poderes do Esporte Clube Bahia, através de eleições legítimas para a constituição do Conselho Deliberativo, Fiscal e, após, para Presidente da Diretoria para o próximo triênio.
O Bahia, por sua vez, interpôs recurso de Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da liminar. Cumpre informar que, na época o TJ/BA passava pelo período de Plantão Judiciário, momento utilizado somente para situações de extrema urgência, como por exemplo o julgamento de decisões que envolvem casos de saúde de pessoas, que não era o caso, pelo menos diretamente. Mesmo com este contexto, Desembargador plantonista, Gesivaldo Brito, durante a madrugada da quarta-feira, 07 de dezembro de 2011, determinou a suspensão dos efeitos da liminar até o julgamento do mérito do agravo pela Câmara Cível.
Ao julgar o mérito da questão, o Juiz da 28ª Vara Cível reiterou a liminar cassada, julgando a ação ajuizada pelo sócio totalmente procedente, uma vez que, na sua peça de defesa, o Bahia não teria comprovado, através dos documentos colecionados, que a exclusão dos sócios teria ocorrido obedecendo o devido processo legal, concedendo aos preteridos o direito ao contraditório e ampla defesa, direitos fundamentais garantidos pela nossa Constituição Federal.
Irresignado com a decisão, o Bahia recorreu, interpondo a Apelação “por dependência”, manobra que direciona o processo diretamente para o Relator que concedeu o primeiro despacho, in casu, o Des. Gesivaldo Brito. Por sua vez, Ilustríssimo Relator derrubou a decisão do Juízo a quo, suspendendo os seus efeitos. Assim, o Sr. Marcelo Guimarães Filho permaneceu na condição de Presidente do Esporte Clube Bahia.
Acontece que os últimos acontecimentos mudaram o rumo do caso em questão, nos levando a crer que a mudança almejada pela torcida tricolor era só questão de tempo. Vejamos: O Des. Gesivaldo Brito, surpreendentemente, declinou sua competência se declarando, de ofício, suspeito por motivos de foro íntimo. Uma decisão um tanto quanto contraditória tendo em vista os pontos de vista adotados por ele no decorrer do processo.
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Posteriormente, o incidente de suspeição ajuizado pelo Esporte Clube Bahia contra o Juiz de primeira instância, Paulo Albiani, fora julgado improcedente, razão pela qual este magistrado, por determinação legal, ficou autorizado a realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo clube tricolor. Assim, na noite de ontem, o referido recurso não foi conhecido por falta de pressuposto processual. Segundo Doutor Paulo Albiani, o remédio careceu de pressuposto processual por vício de representação, tendo em vista que o Esporte Clube Bahia estava representado pelo Sr. Marcelo Guimarães Filho que, naquele momento, já não havia mais poderes como representante legal do clube, já que a sentença que decretou a intervenção havia sido procedente, e Carlos Ratis configurava na condição de administrador do clube.
Se o Esporte Clube Bahia quisesse ter o seu recurso julgado pelo Tribunal, como agora certamente pretenderá, seria necessário que MGF, enquanto pessoa física, recorresse na condição de terceiro prejudicado, conforme consta no art. 499 do Código de Processo Civil. Assim, não tendo sido feito desta maneira(frise-se que fundamentado pelo magistrado), o Esporte Clube Bahia terá 10 dias a partir da data da intimação para recorrer por meio de agravo de instrumento no intuito de ter a sua apelação julgada pelo órgão colegiado.
Por fim, com relação ao julgamento de hoje pela manhã, que se referia a ação cautelar inominada ajuizada pelo tricolor paralelamente para suspender os efeitos da decisão que determinou a intervenção no clube, o Tribunal, por 3 votos a 0, entendeu que o remédio adotado era inadequado, não chegando sequer a adentrar no mérito. Desta forma, o corpo jurídico do Esporte Clube Bahia deverá, neste caso, no prazo de 15 dias a partir da data da intimação, recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de Recurso Especial ou o Supremo Tribunal Federal (STF), através de Recurso Extraordinário, caso haja matéria que se enquadre nas hipóteses constitucionalmente previstas.
Próximos passos de Rátis - Como interventor do Bahia, Carlos Rátis terá a missão de convocar eleições diretas para o clube, já que o pleito de 2011 está considerado suspenso. Fora isso, ele responde pelo clube administrativamente. É o responsável por atos burocráticos, como assinar documentos, por exemplo. Rátis disse que já procurou o diretor de futebol Anderson Barros porque quer mantê-lo à frente do cargo, para cuidar do futebol do clube. Porém, Anderson Barros não atende às ligações. Para dar início às eleições, o interventor precisa ter acesso à lista de sócios. Como teve problemas para consegui-la na última intervenção, Rátis planeja garantir a lista com dois mandados judiciais: um na sede do próprio clube e outra na Caixa Econômica Federal, onde haveria lista com sócios cadastrados.
fonte: Ibahia, blog minuto legal.
fonte: Ibahia, blog minuto legal.
Sobre o Autor
Fernando Aguiar é advogado, radialista e apaixonado por esporte, especialmente o futebol. De uma maneira leve e descontraída, ele vai abordar os temas curiosos e polêmicos do Direito Desportivo.
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